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Quinta-feira, 22 de Outubro de 2026

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Procon notifica laboratórios e farmácias por preços abusivos de testes de Covid-19

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O Procon Tocantins notificou nessa quarta-feira, 26, um hospital, duas farmácias e nove laboratórios pela suposta prática de preços elevados na comercialização dos exames de Covid-19. As denúncias por parte dos consumidores relataram valores elevados na aquisição dos produtos.

Considerando que é vedado ao fornecedor “elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços e exigir do consumidor vantagem, manifestamente, excessiva dos consumidores”, o Procon solicitou que os laboratórios, as farmácias e o hospital apresentassem cópia das notas fiscais de compra e cópia das notas fiscais ou cupons de venda dos exames. Os exames são: Sorologia (IGG/IGM) para Covid-19, sangue, antígeno para Covid-19, secreção de orofaringe, teste rápido, e anticorpos (IGG/IGM) para Covid-19, sangue, teste rápido, referente ao período de 20 de dezembro de 2021 a 26 de janeiro de 2022.

O superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, explica que o objetivo das notificações é para que se faça uma análise entre os valores de compra e venda dos testes, além de verificar se houve algum reajuste por parte dos fabricantes/distribuidores, bem como se os fornecedores locais estão reajustando os preços sem justificativa. “Caso eles não tenham recebido nenhum reajuste, estão infringindo o CDC [Código de Defesa do Consumidor], ao elevar sem justa causa o preço dos produtos ou dos serviços”, reforçou o gestor.

De acordo com a Gerência de Fiscalização do Procon Tocantins, os fornecedores notificados têm um prazo de quatro dias, a partir do recebimento da notificação, para apresentar a documentação requisitada, no protocolo da sede do Procon Tocantins, localizado na Quadra 103 Norte, Avenida LO 02, Conjunto 1, Lotes 57 a 59, Plano Diretor Norte.

Legislação

O artigo 39 do CDC (Lei Federal n° 9078/90), ao tratar das cláusulas abusivas, estabelece no inciso X, que é vedado ao fornecedor “elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços”.

Além disso, o inciso VI do artigo 12 do Decreto Federal n° 2.181/90 determina que é considerada prática infrativa “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

 

Fonte: Portal de Noticias T1

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