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Sabado, 05 de Setembro de 2026

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Órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor emitem nota conjunta sobre serviços educacionais...

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Com a suspensão das aulas nos estabelecimentos de ensino em todo o Tocantins devido a pandemia do novo Coronavírus, órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) elaboraram uma Nota Técnica Conjunta para evitar que os alunos sejam prejudicados e garantir que os direitos dos consumidores sejam cumpridos. Integram o SEDC, o Procon Tocantins, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, Defensoria Pública do Tocantins e Procon Palmas.  

O documento elaborado nesta quinta-feira, 23,  visa orientar as instituições de ensino da rede privada e consumidores, durante o período de calamidade, conforme os decretos estaduais nº 6.070, de 18 de março, nº 6.072, de 21 de março, e n°6.083, de 13 de abril de 2020, de acordo com os planos de ações pedagógicas e administrativas, devidamente formalizados (como estabelece a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins (CEE-TO),nº 105, de 8 de abril de 2020), para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais, que se refere a prestação de serviços educacionais. 

A Nota Técnica informa como as instituições devem proceder no caso específico de cada modalidade de ensino, assim como descontos, mensalidades, reposição de aulas, métodos de ensino e cancelamento de contratos.

O superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, ressalta que é essencial a orientação aos fornecedores para que sejam minimizados os prejuízos para, caso não seja possível prestar o serviço contratado no momento apropriado, de forma total ou parcial, ofertar alternativas para cumprimento do contrato de adesão. Ainda segundo o gestor, nas situações em que não houver acordo entre as partes, caberá ao Procon Tocantins a orientação e formalização das denúncias, para que seja instaurado processo administrativo, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"Os danos decorrentes da atual conjuntura não poderão ser suportados apenas por uma das partes contratantes, especialmente em relação àquela que é a parte mais fraca da relação de consumo", afirma Waler Viana.

 Ensino infantil 

Para o ensino fundamental, consta na nota técnica que deve "privilegiar a negociação entre as partes, sempre em busca da manutenção do contrato, conforme alínea “a.II” ou, em último caso, a suspensão dos contratos sem ônus para o consumidor (...)”. 

No documento, é solicitado que seja encaminhado aos responsáveis a planilha de custos referente ao ano de 2020 (apresentada no início do ano), e a nova tabela de custos, esclarecendo sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução das mensalidades), em decorrência da suspensão das aulas presenciais, aplicando-se desde já o respectivo desconto (proporcional à economia de custos),considerando-se as peculiaridades específicas da educação infantil, ou proceder a suspensão dos contratos de ensino infantil, ante a impossibilidade de cumprimento em regime telepresencial, incentivando o consumidor a postergar a execução do contrato para momento posterior.

Ensino fundamental e médio

Referente aos estabelecimentos educacionais de ensino fundamental e médio, a prestação de serviço deve ser garantida mediante aulas presenciais em período posterior com respectiva apresentação de um calendário de reposição de aulas contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto. No caso de aulas não presenciais, com prestação das aulas na modalidade a distância (EaD), de acordo com a Resolução do CEE/TO, ou antecipação de férias escolares com respectiva apresentação de um calendário de reposição de aulas presenciais contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto.   

Ensino superior 

Em relação aos estabelecimentos educacionais de ensino superior, deve haver a possibilidade de adoção de medidas pela utilização de recursos oferecidos por plataformas online de ensino a distância, aplicativos, entre outras tecnologias disponíveis, desde que obedecidos os componentes curriculares; estabelecimento de metodologia de apuração de frequência e manutenção da carga horária e dias letivos, conforme Portaria MEC nº 343/2020, posteriormente alterada pela Portaria MEC n° 345/2020 e Medida Provisória n° 934, de 1º de abril de 2020.

Sobre os cursos técnicos, possibilidade de adoção de medidas pela utilização de recursos oferecidos por plataformas online, devendo assegurar àqueles que não possuírem condições de acompanhamento alternativas (reposição de aulas, gravação das videoaulas, entre outras). Observada a redução dos custos, esta deverá ser repassada ao contratante na forma de desconto/abatimento nas mensalidades. Não sendo o serviço prestado ou não sendo prestado de forma satisfatória, poderão os interessados efetuarem o trancamento do curso sem aplicação de qualquer ônus.

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